O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

Fundo Monetário Internacional (FMI) – citado na exposição de motivos da Proposta de Lei –, é referida a necessidade de se “continuar os esforços da reforma de simplificação”.
Refira-se, por fim, que foi criada uma plataforma, constituída por nove associações empresariais, que se manifestou a favor da suspensão ou mesmo da revogação da “nova lei de transporte de mercadorias”, a saber: a Associação do Comércio e da Indústria da Panificação, Pastelaria e Similares, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, Associação Portuguesa de Marketing Directo, a Associação dos Transitários de Portugal, a Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição, Associação Portuguesa de Imprensa e Associação Portuguesa de Operadores Logísticos.
Estas organizações argumentaram que a aplicação imediata do novo sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte de mercadorias poderia pôr em causa o abastecimento de produtos às cadeias de distribuição e que existia uma incompatibilização dos programas informáticos, o que inviabilizaria a concreta aplicação do sistema. Da mesma forma, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) apresentou um pedido formal ao Ministério das Finanças, defendendo a necessidade de um período de maturação mais alargado e progressivo que permitisse a plena aplicação do novo regime.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Reino Unido.

FRANÇA

Em França, é o Décret n°99-752 du 30 août 1999 relatif aux transports routiers de marchandises o instrumento legislativo regulador dos documentos de transporte associados ao transporte rodoviário de bens.
Nos termos do artigo 12.º, este tipo de transporte em França deve ser titulado, entre outros documentos, por documento administrativo de transporte que corresponda a uma das licenças previstas no artigo 9-2, quando a empresa que efetua o transporte tem sede em França, ou por uma autorização de transporte emitida nos termos definidos pelos regulamentos comunitários ou pelos acordos internacionais, no caso de se tratar de empresas não residentes.
As licenças a que se refere o artigo 9-2 são emitidas por um período máximo de dez anos, renováveis, pelo Préfet da região na sequência da inscrição no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário. Os transportes efetuados por empresas cuja atividade principal não esteja ligada à atividade de transporte estão isentos desta obrigação.
O Arrêté du 9 novembre 1999 relatif aux documents de transport ou de location devant se trouver à bord des véhicules de transport routier de marchandises determina as regras aplicáveis à documentação que deve titular o transporte efetuado por empresas que não exerçam a atividade de transporte de transporte público rodoviário de bens (Título I), o transporte efetuado por empresas de transporte público rodoviário de bens (Título II), o transporte efetuado pelas empresas de mudanças (Título III) e a locação de veículos industriais (Título IV).
Assim, o transporte efetuado por conta própria ou empresas que não exerçam profissionalmente a atividade de transporte de transporte público rodoviário de bens deve ser acompanhado pela fatura, pelo título de levantamento (bon d’enlèvement) e respetiva nota de entrega (bon de livraison).
Já para o transporte efetuado por empresas de transporte público rodoviário de bens é exigida a emissão prévia de uma guia (lettre de voiture), de forma livre, mas da qual devem constar os seguintes elementos: data de emissão, identificação do transportador, data da aceitação dos bens, natureza e quantidade ou peso ou volume dos bens, nome do expedidor, morada completa dos locais de carga e descarga e o nome do destinatário (artigo 4.º). Este documento (ou o seu equivalente eletrónico) deve, nos termos do art.º 10.º, ser conservado durante um período de dois anos e ser apresentado sempre que tal seja solicitado pelos agentes do Estado.
Consultar Diário Original