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34 | II Série A - Número: 006 | 9 de Outubro de 2013

transporte e que garantem à AT um controlo mais eficaz destes documentos, obstando à sua posterior viciação ou ocultação”. Como mencionado na Proposta de Lei, as alterações introduzidas pelo acima mencionado Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, seriam para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2013. Porém, em sede da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2013, este prazo foi, pela primeira vez, adiado para 1 de maio de 2013. O segundo adiamento da entrada em vigor do mencionado sistema de comunicação eletrónica dos documentos de transporte foi estabelecido pela Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril, que regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte, previstas no regime de bens em circulação, e que estipula que “(…) “o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas”, mas “(…) de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos ás novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão eletrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013”.
Recentemente, uma nota de imprensa publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira estabelece o terceiro adiamento, considerando que, "para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que até ao dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções no caso de ausência de comunicação eletrónica prévia dos documentos de transporte, desde que a comunicação esteja regularizada até àquela data".
Na mesma nota se lê que se trata de "um sistema inovador que visa, por um lado, simplificar a vida às empresas e, por outro, combater a evasão fiscal e circulação clandestina de mercadorias. Para facilitar a adaptação gradual das empresas ao novo regime" e que, desde que a reforma foi aprovada, há um ano, "foi mantido um diálogo permanente, empenhado e construtivo com as empresas e as associações sectoriais, visando a eficiência do sistema e a sua adequação ás necessidades e condicionalismos das empresas (…) os primeiros meses de aplicação do novo sistema visam proporcionar todas as condições para que o novo regime seja um fator de eficiência para as empresas e cumpra adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela".
Dito isto, recorde-se que os autores da Proposta de Lei em apreço consideram, por seu lado, que o “novo regime de bens em circulação tem merecido a contestação generalizada de todos os setores económicos, que criticam o excesso de burocracia criado, passível de afetar gravemente a competitividade das empresas (…) obrigará ao dispêndio de tempo significativo em processos de utilidade duvidosa (…) em vez de trazer clareza e previsibilidade, as novas alterações ao regime irão gerar conflitos e perturbações entre os diversos agentes da cadeia de abastecimento (…) um sistema que gera constantemente atrasos e interrupções e que vai provocar falhas no abastecimento, atingindo diretamente os consumidores. Este novo regime é, em síntese, composto por regras desordenadas e impraticáveis. Por outro lado, a nova legislação levanta dúvidas sobre a capacidade do próprio sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira ser efetivamente capaz de receber e processar os milhares de pedidos diários que, se prevê, irão chegar ao seu sistema informático”. Alegando, especificamente, que “acresce que a realidade específica dos Açores, nomeadamente a reduzida dimensão do respetivo mercado e a sua distribuição arquipelágica, não se coaduna minimamente com esta carga burocrática”.
A Proposta de Lei ora apresentada propõe, para atingir os mesmos objetivos e em alternativa à solução vigente, que se proceda: a uma adequada fiscalização, à comunicação após o respetivo transporte e antes da emissão da fatura e “à imediata alteração do regime vigente desde 1 de julho de 2013, tornando-o adequado e exequível atenta a realidade do mercado, visando-se assim respeitar o motor da economia da Região Autónoma dos Açores e também do País, que são as micro, pequenas e médias empresas”, propondo, para esse efeito, a alteração dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que estabelece o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (diploma objeto das alterações acima elencadas).
Recorde-se que, no ponto 5.35. (dedicado à carga burocrática) do Memorando de Entendimento que Portugal assinou em 17 de maio de 2011, com a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o