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3 | II Série A - Número: 010 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 4.º Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]: a) 2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho; b) 3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho; c) 21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho; d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho; e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho; f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.

4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. Artigo 66.º-B […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.»

Artigo 5.º Alteração ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 17.º e 20.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de