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6 | II Série A - Número: 010 | 15 de Outubro de 2013

Artigo 6.º Aditamento ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida

É aditado ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A Sistemas centralizados de valores mobiliários abrangidos

1 - O presente Regime Especial abrange os sistemas centralizados reconhecidos nos termos do Código dos Valores Mobiliários e os sistemas centralizados geridos por entidade gestora de sistema de liquidação internacional (ICSD).
2 - O disposto no número anterior poderá ser alargado a outros sistemas centralizados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 7.º Norma interpretativa

1 - A nova redação do artigo 68.º-A do Código do IRS aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2013 e determina a derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.
2 - As novas redações dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplicam-se aos lucros tributáveis e aos pagamentos adicionais por conta referentes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2013, e determina a derrogação do previsto no n.º 4 do artigo 116.º da Lei n.º 64 B/2011, de 30 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — A Ministra de Estado e das Finanças, Mestre Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.