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4 | II Série A - Número: 010 | 15 de Outubro de 2013

Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) «Entidade gestora de sistema de liquidação internacional» entidade que procede, no mercado internacional, à compensação, liquidação ou transferência de valores mobiliários integrados em sistemas centralizados ou nos seus próprios sistemas de registo; e) «Representante» é a entidade emitente dos valores mobiliários, ou uma entidade residente em território português, designada pela entidade registadora direta, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do Código do IRS, para cumprimento das obrigações fiscais; f) «Participante» entidade que opera em sistema de liquidação internacional.

2 - […]. Artigo 3.º Valores mobiliários abrangidos

1 - São abrangidos por este Regime Especial os valores mobiliários ou instrumentos financeiros representativos de dívida pública e privada, incluindo as obrigações convertíveis em ações e outros instrumentos financeiros híbridos, denominados em qualquer moeda, e os instrumentos financeiros de natureza monetária, designadamente os Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial.
2 - [Revogado].

Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida pública direta, designados por bilhetes do Tesouro emitida a desconto, a liquidação a que se refere o n.º 1 é efetuada pela taxa de juro para o efeito divulgada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
4 - […] .

Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O valor do imposto retido é entregue nos cofres do Estado pela entidade registadora direta ou pelo seu representante nos termos e prazos previstos nos respetivos Códigos.

Artigo 10.º […] 1 - […].