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5 | II Série A - Número: 010 | 15 de Outubro de 2013

2 - […]. 3 - Sempre que, após a compensação prevista na alínea b) do número anterior, se mantenha um saldo devedor pelo período consecutivo de três meses, ou o seu valor ultrapasse € 50 000, as entidades registadoras diretas podem solicitar ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira o respetivo reembolso.
4 - […]. Artigo 13.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O reembolso previsto no número anterior deve ser solicitado através de formulário dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias a contar da data em que foi efetuada a retenção.

Artigo 17.º Valores transacionados e integrados em sistema de liquidação internacional

1 - 1 - Quando os valores mobiliários referidos no artigo 4.º estejam registados em conta mantida junto de entidade gestora de sistema de liquidação internacional a comprovação dos pressupostos da isenção é efetuada, anualmente, através de uma declaração de modelo a aprovar que contenha informações sobre o país de residência do beneficiário efetivo, o respetivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos e os rendimentos correspondentes.
2 - Para os beneficiários efetivos residentes em território português e, bem assim, para os residentes em país, território ou região com regimes de tributação privilegiada, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, além da declaração a que se refere o número anterior, deve ainda ser elaborada uma declaração de modelo a aprovar, antes de cada data de pagamento de rendimentos, que contenha, relativamente a cada beneficiário efetivo, o nome e o endereço, o respetivo número de identificação fiscal, sempre que dele disponha, bem como a identificação e a quantidade dos valores mobiliários por ele detidos e os rendimentos correspondentes.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são transmitidos por cada participante à entidade registadora direta, através da entidade gestora de sistema de liquidação internacional, e devem referir-se ao universo das contas sob sua gestão, respeitantes aos beneficiários efetivos.
4 - […]. 5 - A entidade registadora direta envia os documentos referidos nos n.os 1 e 2 para o seu representante, nos casos em que os valores mobiliários tenham sido integrados em sistema de liquidação internacional.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 20.º […] Quando as entidades registadoras diretas não sejam residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, as entidades emitentes de valores mobiliários abrangidos pelo presente Regime são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 90 dias após a data da emissão, os seguintes elementos: a) […]; b) […]. »