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29 | II Série A - Número: 011 | 15 de Outubro de 2013

Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição das prestações pelo reforço das ações de prevenção de fraude dos beneficiários, pela redução das prestações indevidamente atribuídas e pela recuperação das prestações indevidamente pagas.

3.ª Opção – Cidadania, Justiça e Segurança 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração Local A Reforma da Administração Local promovida pelo Governo assentou num conjunto de alterações legislativas, que se concretizaram, no ano 2013, na publicação do regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica2 e na aprovação, pela Assembleia da República, da nova Lei das Finanças Locais e do Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
Relativamente a estes dois últimos diplomas, já em fase de discussão parlamentar, o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) empenharam-se fortemente em trabalhar em conjunto para aproximar posições e construir em acordo sobre essas leis.
Com efeito, por via do diálogo e da capacidade de compromisso e consenso, foi possível alcançar um entendimento com as associações de autarquias que, com ajustamentos às leis, permitem prosseguir os mesmos objetivos essenciais, melhorando alguns aspetos apresentados nas propostas originais.
No respeitante à nova Lei das Finanças Locais, a mesma tem como objetivo a criação de condições para a sustentabilidade financeira das autarquias e para um novo paradigma de receitas autárquicas, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de recursos humanos.
Este regime jurídico tem como princípios essenciais ajustar o paradigma das receitas autárquicas à realidade atual, aumentar a exigência e transparência ao nível da prestação de contas, bem como dotar as finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a Administração Central e Local, contribuindo assim para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio financeiro. No que concerne ao Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais visou-se cumprir os desígnios fundamentais: o reforço do papel do intermunicipalismo, a descentralização de competências do Estado nas Autarquias Locais e nas Entidades Intermunicipais, o reforço das competências próprias das freguesias e a criação de um regime legal de delegação de competências dos municípios nas freguesias.
Finalmente, para completar o objetivo de promoção do intermunicipalismo preconizado pelo Governo, com o novo quadro de competências que podem vir a ser transferidas para as entidades intermunicipais, foi criado um mecanismo de financiamento específico para aquelas entidades com vista a premiar a contribuição que cada uma dá para o desenvolvimento sub-regional.
Adicionalmente, no ano 2013 já são visíveis os resultados da implementação dos diplomas atinentes ao novo Regime Jurídico das Atividades Empresariais3, ao novo Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local4 e ao Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)5.
Com efeito, no respeitante às empresas locais, das 334 empresas no universo autárquico apuradas no Livro Branco verifica-se, após as comunicações recebidas nos termos da Lei, uma redução de 130 empresas locais e participações locais em empresas, para 204, ascendendo a uma redução de 39% de empresas locais e participações locais em empresas.
Também ao nível do número de dirigentes, a Lei já se encontra a produzir efeitos, tendo-se verificado, até à data, uma redução de 15%, de um objetivo de 25% a reduzir no período de 3 anos. 2 Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
3 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
5 Lei n.º 43/2012, de agosto e Portaria n.º 281-A/2012, de 14 de setembro.