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20 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Redação em vigor Alteração constante da Proposta de Lei

Artigo 2.º Valorimetria dos elementos depreciáveis ou amortizáveis

1 - Para efeitos de cálculo das quotas máximas de depreciação ou amortização, os elementos do ativo devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou de produção, consoante se trate, respetivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos construídos ou produzidos pela própria empresa; b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; c) Valor de mercado, à data da abertura de escrita, para os bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando se considere excedido.

2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização.

3 - O custo de produção de um elemento do ativo obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias-primas e de consumo e da mão-de-obra direta, os outros custos diretamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indiretos respeitantes ao período de construção ou produção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível.

4 - No custo de aquisição ou de produção inclui-se o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efetuadas em períodos de tributação posteriores ao da entrada em funcionamento ou utilização.

5 - São, ainda, incluídos no custo de aquisição ou de produção, de acordo com a normalização contabilística especificamente aplicável, os custos de empréstimos obtidos que sejam diretamente atribuíveis à aquisição ou produção de elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, na medida em que respeitem ao período anterior à sua entrada em funcionamento ou utilização, desde que este seja superior a um ano.

6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, não se consideram no custo de aquisição ou de produção as diferenças de câmbio relacionadas com os ativos resultantes quer de pagamentos efetivos, quer de atualizações à data do balanço.

Artigo 2.º [...]

1 - […]. 2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido: a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].