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18 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

É este o caso da iniciativa em análise, que pretende alterar o Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprovou o Código do IRC. Até à data, este diploma sofreu inúmeras alterações, que estão identificadas na Nota Técnica que segue em anexo. A proposta de Lei em análise pretende ainda alterar o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, que, por seu lado, sofreu apenas uma única alteração, ao seu artigo 1.º pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de novembro de 2011.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, o Governo prevê no artigo 9.º a republicação do Código do IRC, tendo em conta a extensão das alterações propostas à lei. Esta iniciativa não prevê qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre produção de efeitos. Assim, em caso de aprovação, será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise, reservando a própria e o seu grupo parlamentar a sua opinião para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª, que Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de outubro de 2013.
O Deputado autor do parecer, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota.— O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo VERSÃO PRELIMINAR

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 175/XII/3.ª (GOV) Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Data de admissão: 15 de outubro de 2013.


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