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14 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

Artigo 11.º Afetação 1 - A afetação é o ato através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que determinou a sua integração no domínio público.
2 - A afetação é efetuada por:

a) Ato administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, cuja eficácia depende do efetivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público; b) Qualquer ato jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa coletiva titular do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público.

Artigo 12.º Competência e procedimento de afetação 1 - A competência para a afetação pertence:

a) Ao membro do governo responsável pela área das finanças e ao membro do governo responsável pelo setor de atividade respetivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 - Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as alterações constantes do presente artigo.
3 - Quando o ato de afetação for suscetível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve haver lugar ao cumprimento das regras do CPA relativas à audiência dos interessados.
4 - Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do ato de afetação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afetação; b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

5 - A publicidade do ato de afetação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.