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15 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Artigo 13.º Transferência da titularidade por ato unilateral 1 - O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa.
2 - A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo setor que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens suscetíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
3 - As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efetivos que resultarem da transferência.
4 - Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º Reversão dos bens de domínio público 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais quando o bem não seja afetado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.
2 - À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º Limites às transferências de domínio Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioelétrico, geológico e militar.

Artigo 16.º Legislação complementar A integração no domínio público de bens discriminados nos artigos 2.º e 3.º, quando de propriedade ou concessionados a entidades privadas, será determinada em prazos e segundo regras a definir em legislação própria.

Artigo 17.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua, Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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