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10 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Para os economistas e políticos liberais, a privatização dos monopólios naturais é uma oportunidade. Milton Friedman, um dos mais radicais dos liberais, argumentava que, entre três “perigos”, o do monopólio privado sem regulação ou com regulação, ou o monopólio põblico, seria preferível a solução do monopólio privado desregulado, porque todas as outras soluções seriam irreversíveis. A justificação liberal é a possibilidade de acumulação, mesmo que contrariando as regras elementares de concorrência. O presente projeto de lei contraria essa lógica e impõe-se contra ela, por razões de transparência económica como por razões de proteção dos consumidores e contribuintes.
De facto, a experiência de privatização com regulação fracassou, como por exemplo no caso da privatização da energia na Califórnia, que conduziu ao desinvestimento e fragilização da rede, com o consequente colapso dos serviços. A regulação das “utilidades” põblicas foi em geral insatisfatória e ineficiente, porque submetida a regras de mercado que são contraditórias com os interesses dos contribuintes. O mesmo aconteceu com os caminhos-de-ferro britânicos, com companhias de aviação, com aeroportos e com utilidades que foram privatizadas ou concessionadas.
Em todo o caso, a privatização de empresas que gerem monopólios públicos é uma forma de criação ou transferência de poder de monopólio, suscitando portanto ineficiência acrescida num contexto sem concorrência. A privatização da concessão da exploração, do mesmo modo, transfere uma renda de monopólio para os interesses privados, prejudicando as receitas orçamentais sem melhorar o nível de eficiência económica ou da qualidade da prestação do serviço.
O legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através da manutenção no domínio público dos monopólios naturais.
Na definição dos bens que constituem o domínio público do Estado, ou das regiões autónomas e das autarquias, o presente projeto de lei retoma as definições propostas pela Proposta de Lei n.º 256/X, que foi apresentada pelo Governo de então mas que caducou com o final dessa legislatura.
Essa proposta suscitou justificada oposição dado considerar a privatização da exploração desses bens, o que o presente projeto de lei rejeita, mas apresentava uma listagem dos bens dominiais que deve ser estabelecida na lei, por comando constitucional que importa aplicar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define, nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

Capítulo I Definição dos bens do domínio público do Estado

Artigo 2.º Bens de domínio público do Estado

1 - Constituem domínio público do Estado, além dos definidos na Constituição, os bens indispensáveis à satisfação de fins de utilidade pública nele integrados por determinação da lei, individualmente ou mediante a identificação por tipos.
2 - Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público do Estado:

a) As águas costeiras e territoriais, assim como as águas interiores, identificadas no artigo 3.º