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8 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

Sobre toda legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode também ser consultado o dossiê Autarquias Locais.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa referem-se, por último, os seguintes diplomas:
Lei n.º 169/99, de 18 de setembro - Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (que a republica) retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto - Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2013, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28 de fevereiro; Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas1; Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro - Lei das Finanças Locais2; Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais3; Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto - Lei do Enquadramento Orçamental4.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) não foram encontramos quaisquer registos pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis não é possível determinar ou quantificar quaisquer encargos resultantes da aprovação desta iniciativa.

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1 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
2 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
3 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.
4 Texto consolidado retirado da base de dados Datajuris.


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