O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC), Lurdes Sauane ( DAPLEN) e Maria Leitão (DILP).

Data: 21 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa visa, nos termos do seu artigo 1.º proceder “ á interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.” Segundo os proponentes (PSD e CDS-PP), nos termos do preâmbulo do presente projeto, é” conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.” Os autores desta iniciativa, densificam, através da norma interpretativa prevista no artigo 2.º um conjunto de normas relativas à transição de freguesias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, respeitando assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.


Consultar Diário Original