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6 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013
Este projeto de lei deu entrada em 10/10/2013, foi admitido em 15/10/2013 e baixou na generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local. Encontra-se agendado para a sessão plenária de 25 de Outubro de 2013 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 65, de 16/10/2013). Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”].

Refira-se que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um tírtulo que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, aprovou a reorganização administrativa de Lisboa. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1.º a presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que a reorganização administrativa de Lisboa obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representando uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeitando os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 120/XII – Reorganização Administrativa de Lisboa, iniciativa que foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista. De mencionar que este projeto foi impulsionado pelos eleitos do Partido Socialista, pelo Vereador do Partido Social Democrata, pelos Vereadores Independentes Cidadãos por Lisboa e, pelo Consultar Diário Original