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3 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia».

Nestes termos, o presente diploma dispõe de uma norma interpretativa (vide artigo 2.º), a qual densifica um conjunto de disposições alusivas à transição de freguesias, concretamente no que se refere ao princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, ao artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro a outros preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor.

O projeto de lei em apreço prevê, ainda, a gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias (isto é, que são gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro).

Foi elaborada Nota Técnica sobre a supra mencionada iniciativa legislativa, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

II. Da Opinião da Deputada Relatora

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a Deputada Relatora exime-se de, nesta sede, emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço, reservando a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Sessão Plenária, a qual sucede já no próximo dia 25 de Outubro.

Não pode, no entanto, deixar de referir a oportunidade da apresentação do diploma em apreço, o qual, de resto, surge após a publicação da Resolução n.º 3/2013 – 2.ª S (Remessa das Contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2013, das Freguesias objeto de reorganização administrativa territorial autárquica), aprovada no Plenário da 2.ª Secção do Tribunal de Contas de 11 de julho de 2013.

Com efeito, aquela Resolução veio determinar que os titulares dos órgãos executivos das freguesias a extinguir, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, e da Lei n.º 11-A/2103, de 28 janeiro, têm o dever de elaborar, aprovar e remeter ao Tribunal de Contas as respetivas contas de liquidação, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, o que só agora vem a ser aclarado por iniciativa dos Deputados proponentes, no que se prevê na alínea d) do n.º 3 artigo 2.º.

III. Das Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local conclui o seguinte: