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9 | II Série A - Número: 014 | 24 de Outubro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 464/XII (3.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que “A lei define quais os bens que integram o domínio põblico do Estado (…) bem como o seu regime, condições de utilização e limites”. Este artigo foi aditado em 1984, pois atç então a Constituição da Repõblica Portuguesa era omissa sobre a consagração de “bens de domínio põblico”.
Esta norma sucede a outras, abandonadas por revisões constitucionais sucessivas, que definiram a impossibilidade de privatização de alguns setores e empresas nacionalizadas ou, posteriormente, da sua privatização em mais de 49% do capital. Em 1990, quanto esta última condição ainda não tinha sido retirada da Constituição, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90 de 5 de abril) estabeleceu as normas do processo de privatizações de empresas nacionalizadas depois do 25 de abril de 1974. Na lei não se estabelece nenhum regime de salvaguarda, que é determinado pela Constituição. Ficou assim unicamente o imperativo constitucional que remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, bem como do seu regime e condições de utilização.
O presente projeto de lei respeita e concretiza essa norma constitucional, definindo como domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas.
Há duas razões fundamentais para a adoção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros bens que incluam o domínio público do Estado.
Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado. A abdicação dessas receitas tem como contrapartida, a médio e mesmo por vezes a curto prazo, o aumento de impostos que penaliza os contribuintes. É portanto duplamente desvantajosa a privatização de monopólios naturais, quer porque reduz receitas públicas quer porque vem a reduzir o rendimento disponível das famílias por via do aumento dos preços no acesso a serviços que deles decorrem. Acresce ainda que a utilização dessas receitas sobre as obrigações de serviço público conduz a uma lógica de investimento em infraestruturação que tem como critério o serviço aos consumidores, ao passo que a lógica de recompensa dos acionistas privilegia os pagamentos de dividendos e não o investimento, criando riscos acrescidos de qualidade para os consumidores. Além disso, dado que a condição de monopólio permite a determinação dos preços, a salvaguarda do controlo público é a única garantia possível para assegurar o bem-estar e a segurança dos consumidores.
Em segundo lugar, a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses. Dado que os monopólios naturais são, como definidos desde John Stuart Mill, os setores da economia em que os custos de instalação ou as barreiras à entrada são demasiado elevados dados os custos de capital e onde se garantem economias de escala que permitem que os custos marginais pelo acréscimo de cada consumidor sejam muito reduzidos, não existe nem pode existir concorrência nestes setores. Assim acontece com as redes de distribuição da energia elétrica de alta tensão, com os aeroportos ou com outros setores.