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48 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

DECRETO n.º 177/XII “ Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei 12ª/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90. De 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro” Proposta de Alteração

CAPITULO II (.) Artigo 19.º (.) 1 – Durante ambas as fases do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 66,7%. 2 – (Eliminar) 3 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação. 4 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior não está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções. 5 – (.) Assembleia da República, 21 de Outubro de 2013

O Deputado, Jorge Machado