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51 | II Série A - Número: 017S1 | 31 de Outubro de 2013

7 – Eliminar.

8 – Eliminar. Artigo 19.º […]

1 – Durante o processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a dois terços, 66,7%.

2 - As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação. 3 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções. 4 – A remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida. Artigo 22.º

1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos seguintes direitos: a) [.[; b) [.[; c) [.[; d) [.[; e) [.[; f) [.[; g) [.[. 2 - [.[.