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3 | II Série A - Número: 019 | 2 de Novembro de 2013


PROJETO DE LEI N.º 454/XII (3.ª) (TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.
OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO)

Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Na sequência da aprovação na generalidade, em 25 de outubro de 2013, do Projeto de Lei n.º 454/XII (3.ª), de iniciativa do PSD, CDS/PP, sobre “Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro” procedeu esta Comissão à seguinte diligência:

Apreciação do projeto de lei, em apreço, na reunião da CAOTPL de 31 de outubro de 2013.

Nestes termos, atendendo à obrigatoriedade da votação na especialidade ser efetuada em Plenário, em momento próprio, nos termos do n.º 4 do artigo 168 da CRP, junto se anexam, um conjunto de propostas de alteração de iniciativa do PSD, CDS/PP, constantes, a bold, no texto que junto se anexa.

Palácio de São Bento, O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

ANEXO

Texto de substituição apresentado pelo PSD e CDS-PP

No quadro da reorganização administrativa do território das freguesias, promovida pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, e efetivada com as eleições gerais para as autarquias locais ocorrida no passado dia 29 de setembro de 2013, foram suscitadas questões e dúvidas quanto a aspetos operativos relativos à transição das novas freguesias resultantes da agregação de freguesias anteriores.
Cumprindo o objetivo de assegurar a tranquila continuidade do funcionamento e prestação dos serviços das freguesias aos cidadãos, afigura-se conveniente clarificar por lei as soluções adequadas, com natureza interpretativa, bem como regular a resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos e ao pagamento da remuneração de presidentes de junta de freguesia.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/20013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias

1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que:

a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando