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165 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

ACNUR e à organização não governamental que atue em seu nome se efetuada a notificação se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 83.º Formação e confidencialidade

Os intervenientes no procedimento de proteção internacional, bem como todos os que trabalhem com requerentes e beneficiários do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, nomeadamente em centros de acolhimento e postos de fronteira, devem dispor de formação adequada, estando sujeitos ao dever de confidencialidade no que respeita às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 84.º Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Artigo 85.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 86.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de janeiro de 1967.

Artigo 87.º Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto (transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho).

Artigo 88.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 15/98, de 26 de março, e 20/2006, de 23 de junho.

Artigo 89.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

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