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169 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 5.º Entidade competente

Compete ao Governo da República, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da “Estratçgia Nacional”.

Artigo 6.º Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários á execução da “Estratçgia Nacional” competem ás entidades das respetivas administrações regionais autónomas, sem prejuízo de adequação à realidade regional.

Artigo 7.º Aspetos financeiros

A “Estratçgia Nacional” perspetiva os meios financeiros necessários á sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo da República regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 14 de novembro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 869/XII (3.ª) SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, constituiu a X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, fixando o seu prazo de funcionamento em 180 dias, a qual apenas tomou posse a 10 de janeiro de 2013.
Pela Resolução da Assembleia da República n.º 110/2013, de 19 de julho, foi prorrogado o prazo de funcionamento da Comissão por mais 90 dias e foi determinada a suspensão da contagem deste prazo entre os dias 24 de julho e 1 de outubro.