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166 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.º 188/XII (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL, QUE REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ATOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação de membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários prevê a atribuição de uma gratificação aos membros de mesa de montante igual ao valor das senhas de presença estabelecidas na Lei n.º 29/87, de 30 de junho, para os membros das assembleias municipais.
O montante relativo à compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários, conheceu um aumento considerável nos últimos anos, em grande parte decorrente das alterações à referida Lei n.º 29/87, de 30 de junho.
De facto, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários em Portugal encontra-se entre as mais elevadas de um importante conjunto de países da União Europeia, sendo consideravelmente mais elevada do que em Espanha.
O Governo entende, assim, que, atenta também a atual situação financeira do país, a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários deve ser objeto de uma revisão que permita colocar esta despesa em níveis financeiramente mais sustentáveis.
Nestes termos a presente proposta de lei visa proceder à alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, no sentido de estabelecer que o montante da gratificação a atribuir aos membros das mesas ç fixado em € 50, e atualizado com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, relativa ao ano civil anterior.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º [»]

1 - Aos membros das mesas ç atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação.
2 - [»].«