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168 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença, são situações que requerem uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo da epidemias da febre do dengue, com aprimoradas diretrizes para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua variante hemorrágica.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a “Estratçgia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue”, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, “Estratçgia Nacional”.

Artigo 2.º Aplicação de medidas

As medidas decorrentes da “Estratçgia Nacional” aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º Objetivo geral

A elaboração e implementação da “Estratçgia Nacional” visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.

Artigo 4.º Objetivos específicos

A “Estratçgia Nacional” corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue; b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos; c) Programar ações de prevenção; d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue; e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue; f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue; g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica; h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período epidémico; i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar através das ações de controlo vetorial; j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue; k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção.