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13 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Artigo 9.º Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos são apresentadas no Tribunal Constitucional, competindo a este, em secção designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas pela legislação que rege as eleições para deputados à Assembleia da República ao competente juiz de círculo. 2 - Das decisões finais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário. Artigo 9.º-A Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No ato de apresentação da candidatura, o candidato que não seja cidadão português tem de juntar ao processo declaração formal, especificando: a) A sua nacionalidade, data e local de nascimento, o último endereço no Estado membro de origem, bem como o endereço no território português; b) Que não é simultaneamente candidato noutro Estado membro; c) A sua inscrição nos cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoral no Estado membro de origem em que esteja inscrito em último lugar, quando aqueles existam; d) Que não se encontra privado do direito de se apresentar como candidato no Estado membro de que é nacional, em virtude de decisão judicial ou administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso ou impugnação judicial.