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9 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 14/87, de 29 de abril

Artigo 1.º Legislação aplicável

A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações. Artigo 2.º Colégio eleitoral

É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral. Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa

1 - São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: a) Os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia; c) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.