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7 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

b) Transmitir as informações pertinentes, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção dos pedidos, às entidades designadas como pontos de contacto dos demais Estados membros. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os demais serviços públicos devem prestar à SGMAI, de forma prioritária, toda a colaboração que por esta seja solicitada, nomeadamente as informações que se revelem necessárias nas áreas da justiça e da saúde.
3 - As informações obtidas pela SGMAI, nos termos e para os efeitos do disposto no presente artigo, designadamente as relativas à saúde e à situação perante a justiça nacional dos candidatos, devem conter apenas os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º- A, destinando-se unicamente a ser usados para este fim.”

Artigo 4.º Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Alta Autoridade para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados Pessoais Informatizados», «Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral», «Ministério da Educação e Cultura» e «Ministro da República», deve ler-se, respetivamente, «Entidade Reguladora para a Comunicação Social», «Comissão Nacional de Proteção de Dados», «Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna», «membro do Governo responsável pela área da educação» e «Representante da República».