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12 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

b) Que compõem o gabinete do Presidente da República e a respetiva Casa Civil, o gabinete do Presidente da Assembleia da República, os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes dos membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República nas regiões autónomas, os gabinetes dos membros dos Governos Regionais, os gabinetes de apoio aos presidentes, vice-presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais, bem como os equiparados a qualquer destes cargos; c) Referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Ato Comunitário de 20 de setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível: a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da atividade de investigação; b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.

Artigo 7.º Marcação da eleição

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 60 dias.

Artigo 8.º Organização das listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger e suplentes em número não inferior a três nem superior a oito.