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11 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Artigo 6.º Incompatibilidades

1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos: a) Membro do Governo; b) Representante da República; c) Membro do Conselho Superior da Magistratura; d) Procurador-Geral da República; e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto; f) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; g) (Revogada); h) (Revogada); i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; j) Presidente do Conselho Económico e Social; l) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; m) Gestor público e membro da direção de instituto público; n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação. 2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos: a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado português, quando desempenhados por não funcionários;