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6 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

determina a substituição do candidato ou deputado eleito, nos termos da lei.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro, e 1/2011, de 30 de novembro, os artigos 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-C Falsas declarações

Quem, sabendo estar privado do direito de se candidatar ao Parlamento Europeu no Estado membro de que é nacional em virtude de decisão judicial ou administrativa, esta última suscetível de recurso ou impugnação judicial, prestar sobre aquele facto falsa declaração com o intuito de integrar listas de candidatura em Portugal, é punido nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal. Artigo 14.º-D Verificação de elegibilidade de cidadão português

1 - No âmbito da verificação da elegibilidade de cidadão português candidato ao Parlamento Europeu no Estado membro de residência, a SGMAI é designada como ponto de contacto encarregue de: a) Receber os pedidos de confirmação; e II SÉRIE-A — NÚMERO 32
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