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10 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2 - Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto direta e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes. Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior, independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.

Artigo 5.º Inelegibilidade

São inelegíveis para o Parlamento Europeu: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro; c) (Revogada); d) Os cidadãos abrangidos por qualquer das inelegibilidades gerais previstas na legislação aplicável à eleição dos deputados à Assembleia da República; e) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; f) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea d); g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; h) Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis; i) Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.