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155 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Procedeu-se, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações. Nesse sentido, a título de exemplo, promoveuse a diminuição do período de garantia de acesso ao subsídio de desemprego para 12 meses permitindo, fundamentalmente aos mais jovens, que possam ter acesso a esta proteção social. E sabendo, das dificuldades inerentes as faixas etárias mais elevadas para encontrar emprego, salvaguardou-se o período de concessão do subsídio de desemprego dos trabalhadores com carreiras contributivas mais longas. Estas alterações ao regime de proteção no desemprego pressupõem uma execução em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.
A alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, pretendeu a adequação à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade. Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho da população desempregada foi criada a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego. Também no âmbito da melhoria da eficácia do sistema e da simplificação do cumprimento e regularização das obrigações contributivas, foi aprovado um diploma que autoriza o pagamento diferido à Segurança Social de contribuições a regularizar, desde que estas não traduzam situações de incumprimento.
Esta mudança no Código Contributivo torna ainda mais definido o regime especial de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Outra modificação feita nesta lei foi a regulamentação das alterações na base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. Com este diploma torna-se também possível a reavaliação do escalão aproximando os rendimentos efetivos dos descontos para a Segurança Social. O Governo prosseguirá o aprofundamento e a concretização das iniciativas e das medidas concretas que possam