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153 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Nesse sentido, e no contexto da Programa de Ajustamento a que o país está vinculado, mantiveram-se e introduziram-se várias medidas que têm em vista assegurar a sustentabilidade do sistema de segurança social, procurando-se, ao mesmo tempo, continuar a garantir proteção nas situações de maior vulnerabilidade.
Procurando assegurar os princípios em matéria de sustentabilidade, assinalados no início desta secção e de resto enunciados na Lei de Bases da Segurança Social, os quais garantem a concretização do direito à segurança social, promovem a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade, e promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, propõe-se o aprofundamento de algumas medidas que têm vindo a ser tomadas (algumas das quais já descritas acima), a saber: i) prosseguir a harmonização do acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando uma aplicação mais criteriosa a todos os apoios sociais concedidos; ii) racionalizar e otimizar a estrutura administrativa, que inclui: o reforço de medidas de combate à fraude e evasão contributiva e medidas de reestruturação voluntária de dívidas, entre outras medidas de eficiência de despesa total; iii) reestruturar a proteção no desemprego de modo a reduzir o risco do desemprego de longa duração, reforçando as redes de proteção social e favorecendo (re)integração na vida ativa; iv) continuar o reforço estrutural do sistema de segurança social, bem como a sua sustentabilidade social - garantido que o sistema de pensões e proteção social assegura níveis adequados de substituição de rendimentos aos pensionistas -, económica – de modo a assegurar que o sistema de proteção social não comprometa a competitividade nacional e a capacidade de criar emprego - , e financeira - procurando assegurar que a evolução demográfica não compromete o equilíbrio financeiro do sistema de pensões - pretendendo-se neste ponto em concreto reforçar a adequação da idade da reforma à evolução dos índices de esperança média de vida.
Relativamente a este último ponto, o Governo prosseguirá nesta matéria com medidas específicas com vista ao reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, tais como, o aumento da idade da reforma através do fator de sustentabilidade por alteração do ano de referência do indicador «esperança média de vida aos 65 anos».