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154 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Complementarmente o estímulo ao envelhecimento ativo tem estado patente ao longo da ação governativa, reforçado pela programação e em medidas inseridas no âmbito do último Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações. Neste contexto de estímulo ao prolongamento da vida ativa procedeu-se à suspensão das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.
Procurando prosseguir com o objetivo da sustentabilidade refira-se que se procedeu à atualização do fator de sustentabilidade a aplicar no apuramento do valor das pensões estatutárias.
Em termos de adequação do sistema de pensões, procedeu-se, à semelhança do que aconteceu em 2012, à atualização extraordinária das pensões mínimas de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro) correspondentes a carreiras contributivas inferiores a 15 anos, das pensões do regime especial de segurança social das atividades agrícolas (RESSAA) e das pensões do regime não contributivo e equiparadas a este regime.
Na prossecução dos objetivos de proteção social que enformam o sistema de segurança social foi aprovado o Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de junho, que deu concretização, em matéria de proteção na doença, quer a uma maior diferenciação das taxas de substituição do subsídio de doença, quer à introdução de uma majoração do subsídio para beneficiários com menores rendimentos ou com maior número de descendentes a cargo; de proteção na parentalidade, à criação de uma prestação compensatória do não pagamento pelo empregador dos subsídios de férias, Natal, ou equiparados, e no âmbito do RSI veio dar um novo enfoque à inserção socioprofissional dos beneficiários, e às condições de atribuição da prestação.