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42 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

De entre os principais desenvolvimentos orçamentais no corrente ano, destacam-se a alteração dos limites quantitativos para o défice orçamental no sétimo exame regular (descrita na secção 2.1.1) e a decisão do Tribunal Constitucional, em abril do corrente ano, relativamente a um conjunto de normas do Orçamento do Estado para 2013 (OE2013), aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. A declaração de inconstitucionalidade dos artigos 29º, 31º e 77º da Lei do OE2013 influenciou o conjunto de medidas a considerar na alteração àquele Orçamento.
A decisão do Tribunal Constitucional obrigou à reposição do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14º mês, bem como ao novo desenho da contribuição social sobre prestações de doença e de desemprego. O hiato criado nas contas públicas foi estimado em aproximadamente 0,8 p.p. do PIB. Foi colmatado em cerca de metade com recurso a medidas permanentes e no restante através de medidas com efeito apenas em 2013.
Neste seguimento, foi submetida à Assembleia da República a proposta de alteração ao Orçamento do Estado, com o objetivo de cumprir o défice de 5,5% do PIB acordado com as instituições internacionais no âmbito do Programa de Ajustamento Económico.
De entre as medidas de consolidação orçamental incluídas na alteração ao OE2013, destacam-se: i) A antecipação para 2013 dos efeitos de um conjunto de medidas de redução estrutural da despesa pública de natureza setorial e transversal, tais como: a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais, a introdução de um sistema estrutural de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, o aumento das contribuições dos beneficiários para os sistemas de proteção na doença, bem como a redução da respetiva contribuição a suportar pela entidade empregadora,