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45 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

2.2. Reforma do processo orçamental A alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental da transformação estrutural do setor público. Pretende-se um quadro orçamental que promova a sustentabilidade e estabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública.
2.2.1. Lei de Enquadramento Orçamental A lei de enquadramento orçamental foi revista para acolher na ordem interna as obrigações decorrentes do Pacto Orçamental, bem como o disposto na Diretiva do Conselho Europeu relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estadosmembros. Adicionalmente, está em preparação uma nova revisão da Lei com vista à melhoria do processo orçamental. Uma das alterações mais visíveis foi a introdução da “regra de ouro”. Segundo esta regra, caso existam desvios significativos face ao objetivo de médio-prazo ou à trajetória de ajustamento, a correção não só é obrigatória, como deve ser feita de acordo com um conjunto de regras. O objetivo de médio-prazo para Portugal indica que o défice orçamental estrutural não pode ser superior a 0,5% do PIB, independentemente do dçfice nominal. A “regra de ouro” atribui assim uma importància acrescida á variável do saldo orçamental estrutural – isto é, o saldo orçamental das Administrações Públicas que não considera os efeitos específicos do ciclo económico, nem os efeitos de medidas extraordinárias. Porém, a «regra de ouro» não substitui a regra sobre défices excessivos que resulta do Pacto de Estabilidade e Crescimento, pelo que se mantém a necessidade de cumprir o limite de 3% do Produto Interno Bruto para o défice orçamental nominal.
A nova Lei de Enquadramento Orçamental inclui ainda: a «regra da redução da dívida», que determina que quando a dívida pública exceder o valor de referência de 60% do PIB, o montante em excesso terá de ser reduzido pelo menos em um vigésimo, em média, por ano; e