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75 | II Série A - Número: 032 | 11 de Dezembro de 2013

Apostar-se-á na melhoria do desempenho na atribuição das prestações pelo reforço das ações de prevenção de fraude dos beneficiários, pela redução das prestações indevidamente atribuídas e pela recuperação das prestações indevidamente pagas.

III. 3.ª OPÇÃO – CIDADANIA, JUSTIÇA E SEGURANÇA 3.1. Cidadania 3.1.1. Administração local A reforma da administração local promovida pelo Governo assentou num conjunto de alterações legislativas, que se concretizaram, no ano 2013, na publicação do regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica2 e na aprovação, pela Assembleia da República, das novas leis que estabelecem o regime financeiro e o regime jurídico das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Relativamente a estes dois últimos diplomas, já em fase de discussão parlamentar, o Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) empenharam-se fortemente em trabalhar em conjunto para aproximar posições e construir em acordo sobre essas leis.
Com efeito, por via do diálogo e da capacidade de compromisso e consenso, foi possível alcançar um entendimento com as associações de autarquias que, com ajustamentos às leis, permitem prosseguir os mesmos objetivos essenciais, melhorando alguns aspetos apresentados nas propostas originais.
No respeitante à nova lei do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a mesma tem como objetivo a criação de condições para a sustentabilidade financeira das autarquias e para um novo paradigma de receitas autárquicas, reforçando os mecanismos de disciplina, tanto a nível orçamental, como na gestão de recursos humanos. 2 Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.