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4 | II Série A - Número: 033 | 12 de Dezembro de 2013

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Aprovada em 6 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 881/XII (3.ª) PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 58/2004, DE 6 DE AGOSTO)

Na reunião do Bureau da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM), que teve lugar em Palermo, em 18 de Junho de 2010, sob a Presidência italiana, ficou decidido avançar-se com a implementação da decisão adotada durante a Sessão Plenária em Amã, em março de 2010, relativa à alteração da designação Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) para Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP–UpM); A alteração da designação foi considerada como um primeiro passo para a evolução da Parceria EuroMediterrânica e para a sua integração nas atividades da estrutura da União para o Mediterrâneo; Tendo em conta que, à data, Portugal detinha a Presidência da Comissão da Cultura desta Assembleia Parlamentar, entendeu-se que não seria oportuno mudar todos os suportes existentes; Porém, considerando que a Assembleia da República assumirá, no próximo ano, a Presidência do Bureau da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo; É necessário formalizar, em termos internos, a alteração da designação desta organização para Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM).
Termos em que se apresenta à Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

Artigo 1.º Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto,

Os artigos 1.º e 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) e aceita o respetivo regimento, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º […] 1 – ………………………………………………………………………………………… ……………………………… 2 – ………………………………………………………………………………………… ………………………………