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9 | II Série A - Número: 033 | 12 de Dezembro de 2013

Artigo 10.º Debates e decisões

1. A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.
2. As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.
Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis.

a) As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.
b) Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-seá aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.
A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.
3. A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de 2/3 dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.
4. Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e/ou de abstenção construtiva.

Artigo 11.º Reuniões e ordens do dia

1. A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.
2. O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos. 3. O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.
4. Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.

Artigo 12.º Comité de redação e grupos de trabalho

1. A Assembleia pode decidir instituir um comité de redação para preparar os projetos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redação é nomeado de comum acordo e compreende, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado,