O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 033 | 12 de Dezembro de 2013

e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.
2. A Mesa, após consulta dos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respetiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de elaborar projetos de relatório e projetos de resolução destinados à Assembleia após a aprovação destes textos pelas comissões competentes. O número de grupos de trabalho não pode ser superior a dois por ano. O segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 13.º Línguas

1. As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.
2. Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia. 3. Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, inglês e árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião. O projeto de ordem do dia, o programa, os relatórios das comissões e as resoluções ou declarações das comissões, o projeto de declaração final, o Regimento e a lista de participantes são os únicos documentos oficiais da Assembleia e são distribuídos aquando do registo.
4. Durante os debates da Assembleia, cada membro pode intervir numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.
5. As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento.

Artigo 14.º Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1. O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.
2. A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir sobre a necessidade de uma contribuição financeira dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.
3. As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.
4. A organização e os custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.
5. Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissão, assegura as condições materiais e suporta os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.
6. Os custos de tradução dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia nas línguas oficiais da União Europeia são suportados pelo Parlamento Europeu. A tradução dos referidos documentos em árabe, hebreu e turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.
7. Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.