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28 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.ºs 1 e 2. Artigo 12.º Suspensão ou cessação da licença 1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.

Artigo 13.º Segurança social e seguro de acidente de trabalho 1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações legais. 2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.