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26 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato. 3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2. Artigo 10.º Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro 1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve: a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento; b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição; c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição. 2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º 3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de