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29 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.

CAPÍTULO III Do acesso e exercício à atividade de agência SECÇÃO I Do exercício da atividade de agência Artigo 14.º Objeto da agência 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços: a) Receção das ofertas de emprego; b) Inscrição de candidatos a emprego; c) Colocação de candidatos a emprego; d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior punível com coima de € 2.800 a € 6.000 ou € 12.000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 15.º [Revogado].