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34 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical; c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida; d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável; e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional; f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie; g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 24.º Deveres da agência 1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações: a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias; b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou