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39 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º-A Responsabilidade penal e civil por não repatriamento 1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.