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40 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

Artigo 29.º Competência para inspeção 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais competem: a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho; b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência. CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 30.º Eliminação de certidões O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.

Artigo 30.º-A Reconhecimento mútuo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos CAPÍTULO IV Do controlo do exercício da atividade