O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva; d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na atividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino: a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional; b) Alojamento adequado.
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º Dever de informação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever de informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro: a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência; c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.