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42 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - . O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos.

Artigo 32.º Sanções acessórias 1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima. 2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 33.º Regime transitório de regularização 1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.

Artigo 34.º Regiões Autónomas 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia políticoadministrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos