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41 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 30.º-B Balcão único eletrónico dos serviços 1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.

Artigo 30.º-C Cooperação administrativa As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 31.º Regime das contraordenações 1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos