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43 | II Série A - Número: 037S1 | 19 de Dezembro de 2013

das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional. 2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma Região Autónoma.

Artigo 35.º Norma revogatória São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.

Artigo 36.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.